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Dificuldades a preencher o anexo G e J no IRS?

Índice

Está a chegar o período mais aguardado do ano, no qual as famílias se juntam para confraternizar em torno do preenchimento da declaração de IRS. É um grande momento de união… ou desunião, pois qualquer erro pode determinar a perda do reembolso do imposto, multa e até pena de prisão. A data de entrega da declaração de imposto decorre entre o dia 1 de Abril e o dia 30 de Junho.

Para evitar choro e ranger de dentes entre o dia 30 de Junho e o dia 31 de Julho, período no qual decorre o recebimento do reembolso, elaborei um Guia Fiscal orientado aos investidores/especuladores em acções.

 

Há muita informação errada a escorrer pelas páginas e fóruns da internet, particularmente no que respeita ao preenchimento do «anexo G» do IRS, que trata das mais-valias e outros incrementos patrimoniais. Vamos tentar elucidar este tópico.

Se o leitor quiser passar as explicações iniciais, pode já saltar para o tópico final – «Elementos do quadro 9 no anexo G» e o seu preenchimento.

Mais-valias

O que é isso? É fácil! Vendendo a acção por um preço superior ao da compra, o investidor gera um ganho (a chamada “mais-valia”) que terá de declarar ao fisco. Aqui não há lugar a retenção na fonte; ou seja, a corretora não “retém” o imposto a pagar pela mais-valia, como acontece com os dividendos. Por isso é que as taxas têm nomes diferentes:

  • taxa liberatória” (que libera do acto de declaração), no caso dos dividendos, e
  • taxa especial” (diferente das taxas gerais), no caso das mais-valias.

Se o preço da venda for inferior ao da compra, há uma perda (menos-valia) que também deverá ser declarada.

Somando todas as operações de compra e venda em bolsa, todos ganhos e perdas, o sujeito acabará por obter um resultado total positivo (mais-valia) ou negativo (menos-valia). A esse resultado, o sujeito deverá indicar ao fisco se quer aplicar a taxa especial (tributação autónoma) ou as taxas gerais (englobamento). Eu sei que é confuso, mas importa agora apenas ter em mente o esquema seguinte:

Tributação autónoma ou englobamento

Tributação autónoma

No momento da declaração de imposto, o contribuinte poderá optar pela tributação autónoma à taxa de 28%, identificando as acções vendidas com ganhos e/ou prejuízos, juntamente com as despesas (comissões e outras taxas), no quadro 9 do anexo G, com o código G01:

quadro 9 do anexo G

Na tributação autónoma, o contribuinte paga uma taxa autónoma única: existe a “taxa liberatória” de 28% aplicada aos dividendos recebidos, onde o pagamento de imposto é realizado a título definitivo no preciso momento em que os rendimentos são disponibilizados ao investidor, e a “taxa especial” de 28% aplicada às mais-valias no momento da declaração de IRS.

Quando os investidores recebem dividendos na sua corretora, o valor atribuído é líquido de imposto (a corretora retém automaticamente os 28% de imposto), e quando indicam na declaração de IRS as mais-valias geradas pela venda de acções, é aplicada uma taxa de 28%. São momentos distintos. Mas, na altura de preencher a declaração de IRS, os investidores podem optar por outro processo – por englobar/juntar esses rendimentos aos rendimentos das restantes categorias.

Englobamento

Optando pelo englobamento, aplicam-se as taxas dos escalões de acordo com o rendimento colectável:

taxas de IRS, Englobar ou não englobar

Se houver menos-valias, pode ser vantajoso englobar, pois os prejuízos são deduzidos às mais-valias nos próximos cinco anos. Para isso, deverá indicar essa opção no quadro 15 do anexo G:

englobamento mais-valias

O processo de englobamento substitui a tributação autónoma – em vez de ser aplicada uma taxa a cada rendimento, junta-se todos os rendimentos para depois aplicar as taxas progressivas de IRS.

Os rendimentos de capitais sujeitos a tributações autónomas, como os dividendos e as mais-valias, também podem, de forma alternativa, ser englobados aos restantes rendimentos colectáveis. Ao optar pelo englobamento, terá de juntar todos os rendimentos da mesma categoria.

Não é possível, por exemplo, optar por tributar autonomamente os juros e englobar os dividendos. Além disso, os rendimentos indicados neste guia são de englobamento facultativo, contrariamente a outros (como as mais-valias imobiliárias).

Tributação autónoma ou englobamento?

Agora ficou certamente ainda mais confuso. Mas vamos lá…

O englobamento e a tributação autónoma são dois métodos (ou duas vias) diferentes de declarar e calcular os rendimentos de capitais (as mais-valias e os dividendos, em particular). Optando por uma ou outra via, o contribuinte poderá pagar mais ou menos imposto. As condicionantes, excepções, isenções, etc., são de facto muitas, tornando o processo bastante complexo e burocrático (até para os contabilistas e agentes tributários). Mas vamos tentar simplificar, indo à questão principal: devo ou não optar pelo englobamento?

  • Se o investidor obteve um resultado negativo, no saldo final entre as mais-valias e as menos-valias, compensa englobar, podendo reportar o saldo negativo aos rendimentos da categoria G (incrementos patrimoniais, como as mais-valias) pelos próximos 5 anos. Por exemplo:
    I – O investidor teve um saldo negativo de 1.000 € em 2020 e optou pelo englobamento.
    II – O investidor teve um saldo positivo de 1.500 € em 2021 e optou pelo englobamento. Logo, o rendimento sujeito a imposto vai ser igual à diferença, ou seja, a 500 €.
  • Quando a soma de todo o rendimento colectável é inferior a 10.732 €

Mas calma!

Há outras situações em que compensa englobar, mesmo nos escalões mais altos.

Por exemplo, no caso dos dividendos das empresas nacionais (com sede ou direcção no nosso país) – a taxa de imposto incide apenas sobre 50% dos dividendos recebidos, se optar pelo englobamento.

Neste caso, o contribuinte deverá indicar apenas metade dos dividendos obtidos no quadro 4B do anexo E, usando o código E10. Nas empresas estrangeiras, a taxa é aplicada à totalidade dos dividendos, pelo que já não usufrui desta isenção parcial de imposto. E há ainda outros casos que necessitam de ponderação, como a tributação conjunta dos cônjuges. Enfim…

Se quiser aprofundar este assunto recomendo a leitura do Guia Fiscal do Investidor em Acções.

Elementos do quadro 9 no anexo G

O quadro 9 no anexo G pode ser preenchido no formato impresso…

uadro 9 no anexo G

… ou no formato digital:

quadro 9 no anexo G - IRS

Em ambos os casos, os elementos são os mesmos. A saber:

Número de linha

Por cada operação adiciona-se o número da linha a começar em 9001, caso não esteja já impressa. Num próximo artigo irei falar da possibilidade de agrupar estas linhas, para aqueles que realizam muitas transacções.

Titular

É a identificação do titular que realizou a operação. Este aparece de forma automática, após a definição dos códigos realizada no quadro 4.

NIF da entidade emitente e País da contraparte (anexo G ou J?)

Nas colunas “NIF da entidade emitente” e “País da Contraparte” é necessário indicar os dados da corretora. Mas o NIF da entidade emitente não deveria ser o da empresa?

A Autoridade Tributária não ajuda muito, quando diz, de forma vaga, que a “entidade emitente” é a entidade que emitiu os títulos alienados ou objecto da operação sujeita a imposto.

Mas o que significa, neste caso, “emitir” e “operação”?

É sabido que as empresas (sejam nacionais ou estrangeiras) emitem as acções no mercado primário, mas a AT não explicita o que entende por “emissão de títulos” – trata-se da “emissão” ao mercado primário pela empresa ou da “emissão” da ordem de venda ao mercado secundário pelo intermediário/investidor?

E as consultoras? O que dizem? A confusão mantém-se: veja-se, por exemplo, o guia fiscal do Banco BIG (em parceria com a Deloitte), que diz para indicar o NIPC da entidade emitente dos títulos alienados…

NIF da entidade emitente e País da contraparte

… e o Novo Banco, que diz para colocar o NIF do banco/corretora:

Anexo G - NIF da entidade emitente e País da contraparte

Em que ficamos?

O documento do Banco Big/Deloitte encrava em vários problemas: por exemplo, se título for estrangeiro e o local da operação for em território nacional, a AT entende que deverá ir para o anexo G (não para o anexo J, como diz o Banco Big/Deloitte). E os títulos portugueses com sede estrangeira? Bem… a confusão é grande. Pessoalmente, considero que não há entendimento possível, e que, por uma questão prática, o melhor é colocar o NIF do banco/corretora:

  • Banco/Corretora nacional: anexo G
  • Banco/Corretora estrangeira: anexo J

Nota: Consulte o Guia Fiscal para melhor compreender esta problemática.

Código da operação

As operações em bolsa utilizam normalmente o código da operação G01, se o sujeito vendeu acções, ou o código G03, se vendeu outros valores mobiliários (como os direitos de subscrição):

códigos de operação

O direito de subscrição é a faculdade dada aos actuais accionistas de participar num aumento de capital de forma prioritária, ou seja, antes de outros intervenientes. Na maioria dos casos, esses direitos são negociados em Bolsa, permitindo aos accionistas adquirir um determinado número de acções ao preço anunciado. Os accionistas que não pretendem participar no aumento de capital podem vender esses direitos em Bolsa, devendo declará-los no quadro 9 do anexo G, com o código G03, no caso de operações nacionais…

venda de direitos, onde declarar?

… ou no quadro 9.2-A do anexo J, com o código G90, no caso de operações estrangeiras.

Como neste caso não houve compra, apenas se declara o valor da venda (“Realização”). Assim, no valor de compra (“Aquisição”) deve-se escrever 0 (zero), mencionando-se também as despesas na coluna indicada (como comissões e outras taxas).

Realização e Aquisição

A “Aquisição” é a compra, e a “Realização” é a venda. Em ambos os quadros é necessário indicar a data e o valor da operação.

Despesas e Encargos

Na coluna “Despesas e encargos”, apenas podem ser inscritas as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais (as despesas com guarda de títulos, por exemplo, não contam).

 

Espero que este pequeno artigo o possa ajudar a preencher o anexo G e J com mais segurança. Caso necessite de aprofundar alguma questão, consulte o Guia Fiscal do Investidor em Acções. Faça o download gratuito aqui:

 

Disclaimer

Esta publicação é para efeitos meramente informativos e educacionais e não deverá ser entendida como uma recomendação para comprar ou vender acções.

Se entender esta publicação como uma recomendação, tenha em conta que ela é generalista e poderá não ser adequada ao seu perfil de risco, que é único. A sua situação financeira individual não foi tida em consideração pelo Autor da análise, que desconhece o perfil de risco e objectivos de cada um Subscritores do Investidor Prudente.

Se necessitar de conselhos financeiros personalizados, procure sempre os serviços de um profissional devidamente credenciado e autorizado pela CMVM.

O Investidor Prudente e a sua Equipa não assumem qualquer responsabilidade por eventuais perdas ou ganhos resultantes da informação obtida nesta publicação.

Esta publicação é propriedade intelectual de BBTOP20 – Produção de Conteúdos, Lda e destinada apenas aos Subscritores do site Investidor Prudente. As informações e opiniões contidas nesta publicação são confidenciais. É proibida a sua transmissão ou difusão, em todo ou em parte, sem autorização expressa.

Consulte o Disclaimer completo do Investidor Prudente.

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7 respostas

  1. Bom dia,

    Acabei de peencher o meu IRS, ANEXO G… com umas DUVIDAS…
    No quadro 4 vem a pedir QUOTA -PARTE??
    Caso seja um bem em comunhao de bens … temos que mencinar 50% do valor da compra e venda em cada IRS de cada sujeito passivo; e na rùbrica QUOTA-parte menciona-se 50% ?? ou estou errada.

    Antes de mais MUITO OBRIGADA pela resposta,
    Cumprimentos,

  2. Bom dia,

    O meu IRS não permite o englobamento do anexo G (perdas) e o NÃO englobamento do anexo J (ganhos). Isto é normal? Tinha ideia que os anexo eram independentes. Agradecia qualquer encarecimento que possa dar.

    Obrigado,
    Bernardo

    1. Olá, Bernardo.
      Como assim, “não permite”?

      O Guia Fiscal diz o seguinte:
      “Atenção que ao tentar simular o IRS com anexo J, pode surgir esta mensagem: «A
      simulação não está disponível para rendimentos auferidos no estrangeiro diferentes
      de pensões». Ou seja, não vai conseguir simular o cálculo de imposto se declarar
      rendimentos no estrangeiro.”

      “Ao optar pelo englobamento, terá de juntar todos os rendimentos
      da mesma categoria. Não é possível, por exemplo, optar por tributar
      autonomamente os juros e englobar os dividendos.”

      Está a referir-se a isto?

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